- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 07/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/10/2011, p. 07/10/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCENTES DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO ACRE. DIREITO À GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE DO ENSINO FUNDAMENTAL - GEAD. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A teor do disposto no art. 544, § 4º, II, "b", do CPC, cabe ao relator "negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal", tal qual ocorreu no caso concreto. 2. Nas relações de trato sucessivo a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão-somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da demanda, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os docentes do ex-Território do Acre, que permaneceram vinculados à União, o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos, criado pela Lei 7.596/87, é de ser reconhecido o direito à percepção da Gratificação de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, prevista no art. 11 da Lei 10.971/04. Precedentes: AgRg no Ag 1.197.056/AC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 17/12/2010; AgRg no Ag 1.183.929/AC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 9/8/2010; MS 11.513/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 7/5/2007. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.420.067/AC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 7/10/2011.)
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