- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/06/2013, p. 01/08/2013
ADMINISTRATIVO. DOCENTES DE EX-TERRITÓRIO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DOCENTE DO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E TECNOLÓGICO (GEAD). REENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Em se tratando de ação na qual se postula o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de reenquadramento funcional garantido por lei, a relação é de trato sucessivo, uma vez que a omissão da administração em aplicar o mandamento legal importa lesão que se renova mês a mês. Precedentes do STJ. 2. O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência das Turmas de Direito Público do STJ no sentido de que aos docentes do ex-Território do Acre que permanecem vinculados à União pelo Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos, criado pela Lei 7.596/1987, é de ser reconhecido o direito à percepção da Gratificação de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, prevista no art. 11 da Lei 10.971/2004. 3. A Súmula 83 do STJ, a despeito de referir-se somente à divergência pretoriana, é perfeitamente aplicável à alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.432.141/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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