- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 26/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/09/2011, p. 26/09/2011
ADMINISTRATIVO. DOCENTES DE EX-TERRITÓRIO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DOCENTE DO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E TECNOLÓGICO (GEAD). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "integrando os docentes do ex-Território do Acre, que permaneceram vinculados à União, o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos, criado pela Lei n° 7.596/87, é de ser reconhecido o direito à percepção da Gratificação de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, prevista no art. 11 da Lei n.º 10.971/04" (AgRg no Ag 1.197.056/AC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2.12.2010, DJe 17.12.2010). 2. Em se tratando de ação na qual se postula o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de reenquadramento funcional garantido por lei, a relação é de trato sucessivo, uma vez que a omissão da administração em aplicar o mandamento legal importa lesão que se renova mês a mês. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.422.004/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 26/9/2011.)
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