- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 02/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 24/04/2012, p. 02/05/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TÉCNICA DE JULGAMENTO. DOCENTES DE EX-TERRITÓRIO QUE PERMANECERAM VINCULADOS À UNIÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DOCENTE DO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E TECNOLÓGICO - GEAD. RECONHECIMENTO DO DIREITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O recurso especial pode ser julgado nos próprios autos do agravo de instrumento interposto contra a decisão que não admitiu aquele (CPC, art. 544, § 3º". (AgRg no AI 455.414/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ 1º/2/06) 2. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Enunciado 85 de sua Súmula, "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". 3. Os docentes do ex-Território do Acre, que permaneceram vinculados à União, integrantes do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos, criado pela Lei n° 7.596/87, têm direito à percepção da Gratificação de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, prevista no art. 11 da Lei 10.971/04. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.423.079/AC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 2/5/2012.)
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