- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 29/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/06/2011, p. 29/06/2011
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS EM SUA TOTALIDADE. SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE INOVAÇÃO E DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 2. Nas razões de agravo regimental, a agravante não impugna todas as razões da decisão agravada. Com efeito, furtou-se em rebater dois fundamentos suficientes para o não conhecimento do recurso especial, quais sejam: inexistência da alegada violação do art. 535, II, do CPC e a incidência da Súmula 211 do STJ ao presente caso. Registre-se que a impugnação há de ser específica. 3. Não se analisa em agravo regimental questões não suscitadas anteriormente, por caracterizar-se inovação recursal. 4. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.246.522/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 29/6/2011.)
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