JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
22/06/2011
Data de publicação
10/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 22/06/2011, p. 10/02/2012

Ementa

RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR DEMITIDO. PAGAMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS ENTRE A IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. SUBMISSÃO A PRECATÓRIO. OBRIGATORIEDADE. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A efetivação da concessão da segurança independe do trânsito em julgado da decisão, tampouco se subordina a possível interposição de recurso quando não se encontram presentes as hipóteses de vedação à concessão de liminar, como no caso de reintegração, em que há mero retorno do servidor ao seu cargo, hipótese não inserta entre as do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180/01. 2. Conquanto preponderante carga de eficácia mandamental na sentença concessiva de segurança, quando dotada também de eficácia condenatória com obrigação de dar consistente no pagamento de prestação pecuniária, o cumprimento do julgado se submete ao inarredável regime constitucional de precatório para os débitos da Fazenda Pública, nada importando eventual natureza alimentar e o fato do débito ser derivado de sentença concessiva de segurança. 3. Pedido julgado improcedente. (Rcl n. 4.924/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/6/2011, DJe de 10/2/2012.)
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