JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/06/2011
Data de publicação
30/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 22/06/2011, p. 30/06/2011

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. EFEITOS RETROATIVOS. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. LEI Nºº 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Também tem-se admitido os aclaratórios para a correção de meros erros materiais, passíveis de conhecimento de ofício pelo órgão julgador. 2. No caso, o aresto recorrido apreciou detalhadamente todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, não sendo cabível o manejo dos aclaratórios para simplesmente rediscutir o mérito das questões já decididas por esta Corte. 3. Quanto à observância do art. 100 da CF e do princípio da separação dos poderes, ressalvou-se no acórdão a necessidade de inscrição da quantia devida em precatório, caso se comprove não haver recursos orçamentários disponíveis para pagamento da reparação econômica pretendida. Essa consideração soluciona o imbróglio que postergava indefinidamente o cumprimento da obrigação pelo Poder Público, fazendo-se com que o direito do anistiado político seja respeitado e, ao mesmo tempo, que a disponibilidade orçamentária seja criada por meio da inscrição do requisitório. 4. Se sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia, ficará prejudicado o pagamento do correspondente precatório, consoante decisão unânime da Primeira Seção na sessão de julgamento de 13.04.11. 5. Nos termos dos EREsp 1.207.197/RS, de minha relatoria, que foram julgados à unanimidade na sessão de julgamento da Corte Especial de 18.05.11, acórdão ainda não publicado, definiu-se que, em todas as condenações impostas contra a Fazenda Pública, "para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança', consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso à luz do princípio do tempus regit actum. 6. Embargos de declaração da União e do Ministério Público Federal rejeitados. Embargos de declaração do particular acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no MS n. 15.485/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 22/6/2011, DJe de 30/6/2011.)
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