- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2011
- Data de publicação
- 17/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/08/2011, p. 17/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. REPARAÇÃO ECONÔMICA. VALORES RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. FATO NOVO. PORTARIA INTERMINISTERIAL 134/2011. NÃO OCORRÊNCIA. QO NO MS 15.706/DF. REVISÃO. INADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela União, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever todos os pontos analisados minuciosamente no aresto embargado. Assim, a referida embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 3. A Portaria Interministerial 134/2001, que determinou a revisão formal das anistias concedidas à militares com fundamento na Portaria 1.104-GM3, por si só, não é capaz de determinar a suspensão da ação mandamental, tampouco afastar a concessão da segurança concedida no caso concreto. 4. A Primeira Seção, no julgamento da Questão de Ordem no MS 15.706/DF (Rel. Min. Castro Meira, DJe 10.5.2011), concluiu que o cumprimento da concessão da ordem ficará prejudicado se antes do pagamento sobrevier decisão administrativa revogando ou anulando o ato de concessão da anistia. A revisão deste tópico do julgado embargado, em sede de embargos declaratórios opostos exclusivamente com efeitos infringentes, em face da suposta decadência da revisão da portaria anistiadora pela Administração Pública, é manifestamente inadequada em razão da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. 5. Embargos de declaração da União e do particular rejeitados. (EDcl no MS n. 16.605/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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