- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/06/2011
- Data de publicação
- 30/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 22/06/2011, p. 30/06/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS. ATO DO SECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. SEDE DE WRIT OF MANDAMUS. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA NATUREZA DA AUTORIDADE E SUA HIERARQUIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 105, I, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O STJ ostenta competência para processar e julgar mandado de segurança originário contra ato de autoridade elencada no artigo 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal. 2. O ato praticado pelo senhor Secretário-Geral do Ministério Público da União não está sob a tutela jurisdicional originária desta Corte, uma vez que não está entre as autoridades elencadas no referido dispositivo constitucional. 3. Não obstante a matéria referente à greve de servidores públicos, de abrangência nacional, ser da competência do STJ, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Injunção n. 708/DF, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 25/10/2007, em sede de mandado de segurança, firma-se a competência pela natureza da autoridade e sua hierarquia, quando esta implicar em foro especial, sendo irrelevante à matéria em discussão. Precedentes: CC 20.899/PB, Rel. Ministro Vicente Leal, Terceira Seção, DJ 02/02/1998; CC 1.238/RR, Rel. Ministro Athos Carneiro, Segunda Seção, DJ 28/10/1991; MS 4.167/DF, Rel. Ministro Anselmo Santiago, Terceira Seção, DJ 01/09/1997. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 16.742/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/6/2011, DJe de 30/6/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.