- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/08/2017
- Data de publicação
- 17/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 09/08/2017, p. 17/08/2017
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA. NORMA CONSTITUCIONAL DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. O artigo 105, I, "b", da Constituição Federal fixa regra de competência cuja interpretação não comporta elastério. 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, apenas os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. 3. Conquanto ao decidir o Mandado de Injunção 708/DF a Suprema Corte tenha "criado" para o STJ o emergencial e transitório encargo de julgar questões derivadas de greve no serviço público, tal inovação não implicou em também se admitir o alargamento das hipóteses trazidas no art. 105, I, "b", da Constituição Federal, cuja regra definidora de competências originárias do Tribunal da Cidadania reclama interpretação desenganadamente restritiva. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 22.009/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
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