JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
22/06/2011
Data de publicação
29/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 22/06/2011, p. 29/06/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO DE ARGUMENTO E PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- No que se refere à alegação de ofensa à coisa julgada, por força do que foi decidido no julgamento do CC 112.667/PA, infere-se que essa discussão não foi veiculada pela ora embargante ao suscitar o presente Conflito, tratando-se, pois, de inovação de argumento, inviável nesta sede recursal. 3.- A intenção de prequestionar matéria constitucional, para a interposição de eventual Recurso Extraordinário, não se coaduna com a via dos Embargos de Declaração. 4.- Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no CC n. 112.390/PA, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 22/6/2011, DJe de 29/6/2011.)
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