JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
10/04/2013
Data de publicação
17/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 10/04/2013, p. 17/04/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. SERVIDOR ESTADUAL. DEMISSÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO PARA AFASTAR A SANÇÃO, TENDO POR FUNDAMENTO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, E PARA ASSEGURAR O RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS E DEMAIS DIREITOS ATINENTES AO CARGO DESDE A DATA DA PUNIÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL DA DECISÃO. REINTEGRAÇÃO PROVIDENCIADA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DETERMINANDO, NA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO, A OBSERVÂNCIA DO RITO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DO RECLAMANTE DE QUE A DECISÃO PROFERIDA NO RMS Nº 31.416/SP TERIA DETERMINADO O PAGAMENTO IMEDIATO DOS ATRASADOS MEDIANTE SIMPLES INCLUSÃO EM FOLHA, SEM NECESSIDADE DE PRECATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA QUE, ADEMAIS, NÃO DISPÔS SOBRE O TERMO INICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS. 1. É improcedente a alegação segundo a qual o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao determinar a apuração do montante devido ao reclamante sob o rito da execução contra a Fazenda Pública, teria afrontado a decisão proferida no RMS nº 31.416/SP, porquanto essa decisão, diferentemente do que foi sustentado, não mandou pagar as parcelas vencidas mediante simples inclusão em folha, com dispensa do precatório. 2. Ao dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, o Ministro Relator assegurou ao servidor não só a reintegração, mas também os vencimentos e demais direitos inerentes ao cargo, com efeitos a contar da data da demissão. A decisão reclamada, não obstante as breves considerações feitas a respeito da matéria, limitou-se a ordenar que a execução fosse processada nos termos do art. 730 do CPC, sem, contudo, estabelecer novo termo inicial para os efeitos financeiros, razão pela qual não é possível falar em afronta à autoridade da decisão desta Corte. 3. Reclamação julgada improcedente. (Rcl n. 7.183/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 17/4/2013.)
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