JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/02/2013
Data de publicação
06/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 27/02/2013, p. 06/03/2013

Ementa

RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL E PROCESSAMENTO DO RESPECTIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM VIRTUDE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que há a usurpação de competência quando o agravo de instrumento tem seu processamento negado pelo Tribunal de origem. É que não cabe ao Presidente do Tribunal de origem opôr qualquer óbice ao seguimento do recurso de agravo, uma vez que a competência para analisar e julgar agravo interposto de decisão que inadmite recurso especial é do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso especial não foi admitido pela Corte de Origem em razão de o tema já ter sido objeto de apreciação por este Superior Tribunal de Justiça - STJ, na forma do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008, que instituíram os recursos representativos da controvérsia. 3. Decidido o tema em sede de recurso representativo da controvérsia e inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de Origem com base na aplicação do art. 543-C do CPC, é incabível o agravo em recurso especial (ou agravo de instrumento), ainda que sob o fundamento de que o Tribunal de Origem não efetuou a correta aplicação do recurso especial representativo da controvérsia. Precedente: QO no AG nº 1.154.599 - SP, Corte Especial, Rel. Min. César Asfor Rocha, julgado em 16.02.2011. 4. Considerando que o Tribunal de Justiça decidiu pelo não seguimento do recurso especial e do subsequente agravo de instrumento, em razão da constatação de que a matéria foi decidida em conformidade com a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.144.810/MG pela sistemática do representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), não se vislumbra a apontada usurpação da competência desta Corte. Precedentes: AgRg na Rcl 4231/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 15/08/2012; Rcl 4949/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 07/11/2011; AgRg na Rcl 6433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 14/11/2011; Rcl 5246/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2011, DJe 02/08/2011. 5. Mesmo que o agravo tenha sido obstado na origem antes do julgamento da QO no AG nº 1.154.599/SP, tal entendimento não modifica o presente posicionamento, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já havia decidido que não caberia agravo de instrumento contra decisão do Tribunal de origem que aplica sua jurisprudência a processos múltiplos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 4.851/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 6/3/2013.)
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