- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 22/06/2011, p. 01/08/2011
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ART. 117, IX C/C 132, XIII, DA LEI Nº 8.112/90. INEXISTÊNCIA DE PUNIÇÃO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. DESLIGAMENTO DO QUADRO DE PESSOAL. CONSEQUÊNCIA. 1. No caso, restou incontroverso que o impetrante, Chefe da Seção de Pagamento da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, efetivou descontos indevidos nos contracheques de vários servidores, em seu benefício pessoal, sob a rubrica "pensão alimentícia", utilizando, para tanto, a senha de outro servidor. 2. Indubitável, portanto, que a conduta enquadra-se no inciso IX do art. 117 da Lei nº 8.112/90 ("valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública") e, nesse passo, autoriza a aplicação da penalidade de demissão, nos termos do art. 132, XIII, do Estatuto do Servidor Público Federal). 3. Assim, não há falar em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto a conduta do impetrante não se amolda às hipóteses em que a lei prevê a penalidade de suspensão, mas, sim, demissão, conforme bem observado. 4. O simples fato de o servidor nunca ter sido punido anteriormente, por si só, não tem o condão de impedir a aplicação da penalidade de demissão, principalmente quando evidenciada a gravidade da infração cometida, como no caso dos autos em que o ex-servidor, valendo-se das prerrogativas de seu cargo de Chefe da Seção de Pagamento, lançou desconto ilegal nos contracheques de vários servidores em seu benefício, utilizando senha alheia. 5. A exclusão do impetrante do quadro de funcionários da FUNASA é mera consequência de sua demissão. 6. Ordem denegada. (MS n. 13.835/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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