- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 30/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28/06/2011, p. 30/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FRAUDE. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL DA EMPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DO PATRIMÔNIO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 620 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 1.- Não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação. 2.- A pretensão recursal de reconhecimento da suficiência do patrimônio para satisfação do débito demandaria reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado por esta Corte à luz da Súmula 7/STJ. 3.- "Não há ofensa ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 620 do CPC, vez que tal norma jurídica deve ser interpretada sistematicamente, em consonância com as demais regras, de mesma hierarquia jurídica, que informam igualmente o procedimento de execução, a exemplo do princípio da máxima utilidade da execução" (AgRg no REsp 1.217.839/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 28.2.2011). 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.025.770/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 30/6/2011.)
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