JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/06/2011
Data de publicação
01/07/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 28/06/2011, p. 01/07/2011

Ementa

PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VENCIMENTOS. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS) INSTITUÍDO PELA ADMINISTRAÇÃO. REENQUADRAMENTO DE ATIVOS E INATIVOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. 1. O Tribunal a quo concluiu que o litígio versa sobre pagamento, decorrente de reenquadramento salarial já realizado, nos termos do Plano de Cargos e Salários (Leis Municipais n.º 162/95 e n.º 214/96), e não sobre pleito de reenquadramento. 2. Nas causas em que se discute obrigação de trato sucessivo, se não houver a manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. Inteligência da Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". 3. Não cabe, na via especial, rever a orientação adotada pelo aresto recorrido, pois, para verificar se no caso não se discutem apenas as vantagens pecuniárias decorrentes de reenquadramento salarial, mas a necessidade de se promover o próprio reenquadramento que não teria sido efetuado pela Municipalidade no exercício de 1996 e, consequentemente, afastar a aplicação da Súmula 85/STJ, seria necessário interpretar lei local, procedimento obstado pela Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", e reexaminar provas e fatos, o que é inviável, nos termos da Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. A ausência de dotação orçamentária para o cumprimento da condenação, que acarretaria ofensa aos arts. 21 e seguintes da LC 101/2000, e a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 no cálculo de juros de mora, são temas que não foram abordados pelo aresto impugnado, o que caracteriza a falta de prequestionamento e impede o exame da matéria nessa instância especial. Inteligência da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 4.355/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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