- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 12/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 28/02/2012, p. 12/03/2012
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VENCIMENTOS. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS) INSTITUÍDO PELA ADMINISTRAÇÃO. REENQUADRAMENTO DE ATIVOS E INATIVOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. ART. 21 E SEGUINTES DA LC 101/2000. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO NECESSÁRIO. 1. Nas causas em que se discute obrigação de trato sucessivo, se não houver a manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. Inteligência da Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". 2. O Tribunal a quo concluiu que o litígio versa sobre pagamento, decorrente de reenquadramento salarial já realizado, nos termos do Plano de Cargos e Salários (Leis Municipais n.º 162/95 e n.º 214/96), e não sobre pleito de reenquadramento. 3. Não cabe, na via do especial, rever esse entendimento, porquanto demandaria interpretar lei local, procedimento obstado pela Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Da mesma forma, concluir que a causa não trata de consectários remuneratórios de reenquadramento já realizado demandaria reexaminar provas e fatos, o que é inviável, nos termos da Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Ausência de prequestionamento dos arts. 21 e seguintes da LC 101/2000, o que impede o exame da matéria nessa instância especial. Não opostos os aclaratórios, a fim de sanar eventual omissão, incide o óbice da Súmula 282/STF. 6. É inviável, em recurso especial, o conhecimento de matérias de ordem pública que não estejam devidamente prequestionadas. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 79.493/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 12/3/2012.)
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