- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/07/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVOGAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. EFICÁCIA EX TUNC. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Não alegada a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição nas razões dos embargos de declaração e apresentando o recurso caráter manifestamente infringente, merece ser recebido, no presente caso, como agravo regimental, em nome do princípio da fungibilidade recursal. 2. Ante a revogação da tutela antecipada, na qual estava baseado o título executivo provisório de astreinte, fica sem efeito a execução, que também possui natureza provisória, nos termos dos arts. 273, § 4º e 475-O do CPC. 3. O art. 462 do CPC permite, tanto ao Juízo singular como ao Tribunal, a análise de circunstâncias outras que, devido a sua implementação tardia, não eram passíveis de resenha inicial. Tal diretriz deve ser observada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, referido dispositivo legal não possui aplicação restrita às instâncias ordinárias, conforme precedentes da Casa. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Exceção de Pré-Executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória, como ocorre na presente hipótese. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.138.559/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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