JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/06/2011
Data de publicação
01/07/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/07/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AFERIÇÃO MEDIANTE SIMPLES CIENTE UNILATERAL PELA PARTE SEM COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 522 E 525 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DA TEMPESTIVIDADE, MAS QUE COM BASE NOS FATOS CIRCUNSTANCIADOS DOS AUTOS DECIDE PELA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA PARTE. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Não se conhece do recurso especial pela alínea "c" quando não se configura a a divergência jurisprudencial invocada. Na hipótese vertente, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, ao consignar que embora seja admissível a comprovação da tempestividade recursal por outros meios, não se pode reconhecê-la com base apenas no "ciente" aposto pelo advogado. 2. O acórdão afastou a tempestividade do agravo de instrumento, com apoio na matéria fática constante dos autos. Rever esse entendimento em sede de recurso especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp n. 1.157.735/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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