- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 01/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/05/2011, p. 01/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. SENTENÇA EXEQUENDA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ O DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão. 2. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorre entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, o que ocorreu no presente caso. 3. Se na sentença exequenda já transitada em julgado houver expressa determinação para que sejam incluídos os juros moratórios no precatório complementar até o depósito total da dívida, o afastamento de sua incidência viola o princípio da coisa julgada. 4. Na espécie, não há no acórdão recorrido qualquer menção ou informação acerca da determinação - na sentença exequenda - da incidência de juros de mora até o efetivo pagamento do precatório. A recorrente, apesar de afirmar existência de expressa previsão no título executivo, furtou-se a comprovar o alegado. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para sanar a omissão apontada. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.231.689/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 1/6/2011.)
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