- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 14/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/10/2011, p. 14/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS EM PRECATÓRIO. EFETIVO PAGAMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM QUE PODE SER ELIDIDA PELO JUÍZO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão. 2. A Corte Especial do STJ pacificou entendimento de que, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o comando expresso na sentença exequenda que determinou a incidência dos juros moratórios até o efetivo e integral pagamento do precatório. Precedentes. 3. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para determinar a incidência dos juros moratórios até o efetivo e integral pagamento do precatório, nos termos da sentença exequenda. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.239.620/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011.)
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