- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 19/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/04/2012, p. 19/04/2012
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIPLOMA OU HABILITAÇÃO LEGAL. EXIGÊNCIA. MOMENTO DA POSSE. SÚMULA 266/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que, com exceção dos concursos para a magistratura e para o Ministério Público, o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público. 2. Este entendimento foi exarado na Súmula 266 desta Corte: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público." 3. No mesmo sentido, as decisões monocráticas que tiveram seu seguimento negado, originados da exigência antecipada da Carteira de Habilitação no concurso para bombeiros do Estado do Rio de janeiro: AREsp 29.877/RJ (2011/0172174-5) Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, AREsp 59.822/RJ (2011/0234416-2) Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, AREsp 15.083/RJ (2011/0124353-0) Rel Min. Castro Meira, Segunda Turma, Ag 1.397.654/RJ (2011/0020794-4) Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Ag 1.331.764/RJ (2010/0135625-6) Rel. Min. Luiz Fux. 4. Quanto ao precedente colacionado, a existência de julgado divergente não altera a decisão; entendimento isolado trazido pelos recorrentes não suplanta aquele pacificado nesta Corte Superior. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 116.761/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 19/4/2012.)
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