- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/07/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA EMBARGOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. 1. De acordo com o art. 498, parágrafo único, do CPC, na hipótese de não apresentação dos embargos infringentes, o prazo para manejo do recurso especial inicia-se com o trânsito em julgado da parte não-unânime, ou seja, quando escoado o prazo para a apresentação dos mencionados embargos. Incidência da Súmula 207/STJ. 2. Recurso manifestamente infundado, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag n. 1.374.732/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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