- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/07/2011
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA À PARTE AGRAVADA, DO INTEIRO TEOR DA PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E ILEGIBILIDADE DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. ÔNUS DO AGRAVANTE DESCUMPRIDO. SÚMULA 288 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. O acesso à tutela jurisdicional deve sempre ser pautado por regras procedimentais, que têm dentre suas finalidades a de resguardar a segurança jurídica das partes envolvidas; in casu, a correta interposição do recurso constitui ônus do qual não se desincumbiram os agravantes. 2. Cabia à parte, ora agravante, quando da interposição do agravo de instrumento, fazer constar todas as peças ditas obrigatórias (art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil - redação determinada pela Lei 10.352/2001), além daquelas que sejam essenciais à compreensão da controvérsia, consoante o enunciado da Súmula 288 do STF. 3. A cópia dos comprovantes do preparo constitui-se peça essencial à formação do instrumento, sendo que somente com esse documento torna-se possível verificar a regularidade do recurso especial. 4. Não é possível suprir defeito na formação do instrumento, nesta instância superior, pela ocorrência da preclusão consumativa. 5. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.380.143/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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