JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/06/2011
Data de publicação
01/07/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/07/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÔNUS DO AGRAVANTE DESCUMPRIDO. SÚMULA 288 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. 1. O acesso à tutela jurisdicional deve sempre ser pautado por regras procedimentais, que têm dentre suas finalidades a de resguardar a segurança jurídica das partes envolvidas. 2. Conquanto o art. 544 § 1º, do Código de Processo Civil (com redação determinada pela Lei 10.352/2001) não se refira explicitamente à necessidade de que conste do instrumento a cópia do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no entendimento de que é documento essencial, vez que o acórdão proferido em sede de embargos de declaração integra e complementa o acórdão embargado. Portanto, peça imprescindível para o conhecimento do agravo de instrumento. 3. Não é possível suprir defeito na formação do instrumento, nesta instância superior, pela ocorrência da preclusão consumativa. 4. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag n. 1.385.759/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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