- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 19/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 19/08/2011
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. PERICULOSIDADE ABSTRATA DO SUJEITO. INIDONEIDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. 1. A decisão que indefere a liberdade provisória ao acusado portador de circunstâncias pessoais favoráveis, deve ser idoneamente fundamentada nos requisitos do art. 312, do CPP. 2. A gravidade do delito, e as considerações de periculosidade abstrata do agente, não configuram causas capazes de determinar a segregação cautelar. Precedentes. 3. A superveniência de sentença de pronúncia, que não apresenta, sequer, as razões da prisão cautelar do acusado, não constitui título idôneo à manutenção da prisão processual. Precedente. 4. Ordem concedida. (HC n. 173.371/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 19/8/2011.)
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