- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 28/06/2011, p. 03/08/2011
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. ARTEFATO DESMUNICIADO. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DIVERSAS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. PERCENTUAL DE EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443/STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que se o réu possuir mais de uma condenação transitada em julgado, não há bis in idem por algumas delas serem consideradas como maus antecedentes, a exasperar a pena-base acima do mínimo legal, e que as outras sejam utilizadas para se reconhecer a reincidência, agravando, assim, a reprimenda na segunda fase do cálculo da pena. É que, em tais casos, não se trata de valoração do mesmo fato em momentos distintos da fixação da pena, o que preserva a Súmula 241 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não resta caracterizada a causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP se restou comprovada, com a apreensão e perícia do revólver utilizado para o cometimento do crime de roubo, a ausência de sua potencialidade lesiva, como é a hipótese de arma desmuniciada. 3. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443 do STJ). 4. Ordem parcialmente concedida a fim de afastar da condenação do paciente a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, alterar para 1/3 o percentual de exasperação decorrente das majorantes e reduzir, consequentemente, a reprimenda para 03 anos, 07 meses e 13 dias de reclusão e 14 dias-multa, no piso legal, mantendo o regime fechado para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, dada a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. (HC n. 166.471/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
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