- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28/06/2011, p. 03/08/2011
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PRISIONAL. MARCO INICIAL. DATA EM QUE O REEDUCANDO INICIOU O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ANTERIOR. EXAME CRIMINOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.792/03. 1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que devem ser respeitados os períodos de tempo a serem cumpridos em cada regime prisional, não sendo admitida a progressão "por salto" e tampouco uma simples divisão da pena em frações para determinar a concretização do lapso temporal. 2. O marco para a progressão ao regime aberto será aquela data que efetivamente corresponda ao início do cumprimento da pena no regime anterior e não aquela que supostamente lhe daria tal direito. 3. O advento da Lei n.º 10.792/03 tornou prescindíveis os exames periciais antes exigidos para a concessão da progressão de regime prisional. São suficientes agora a satisfação dos requisitos objetivo (decurso do lapso temporal) e subjetivo (atestado de bom comportamento carcerário). 4. A gravidade abstrata do delito praticado, por si só, não constitui fundamentação idônea a exigir a realização de exame criminológico. 5. Ordem parcialmente concedida com o intuito de, fazendo prevalecer o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal, afastar a realização de exame criminológico para aferimento do critério subjetivo. (HC n. 178.403/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
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