- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/06/2011, p. 03/08/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL PELO MAGISTRADO SINGULAR. DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO BASEADA EM FALTA GRAVE OCORRIDA EM 2006. INFRAÇÃO DECLARADA PRESCRITA PELO JUÍZO DE 1º GRAU E CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. DADOS CONCRETOS INDIVIDUALIZADOS A RESPEITO DA CONDUTA DO PACIENTE. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. Esta Corte Superior e o colendo Supremo Tribunal Federal sumularam o entendimento de ser possível a submissão prévia de sentenciado a exame criminológico, desde que fundamentada a decisão (Súmula Vinculante 29/STF e Súmula 439/STJ). 2. No caso, o magistrado singular concedeu o livramento condicional ao paciente por entender adimplidos os requisitos objetivo e subjetivo, mas o Tribunal de origem cassou a decisão e determinou a realização de exame criminológico com fundamento em uma única falta grave, ocorrida em 2006, declarada prescrita pelas Cortes ordinárias. 3. Ainda que não declarada prescrita a referida falta disciplinar, esta Sexta Turma pacificou o entendimento de que o cometimento de infração disciplinar de natureza grave não interrompe o lapso para a concessão de benefícios da execução penal, por absoluta falta de previsão legal. Precedentes. 4. Reconhecido o bom comportamento do sentenciado por ocasião do cumprimento da pena, aliado à ausência de notícia do descumprimento das condições decorrentes do livramento condicional e do cometimento de nova infração penal durante o lapso em que esteve em gozo do benefício, de rigor o restabelecimento da decisão concessiva, proferida pelo magistrado singular. 5. Ordem concedida para restabelecer a decisão de primeiro grau, que concedeu o benefício do livramento condicional ao paciente, e afastar a exigência da realização de exame criminológico, ante a ausência de fundamentação idônea para sua realização. (HC n. 187.571/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
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