JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/06/2011
Data de publicação
03/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 28/06/2011, p. 03/08/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO DE SEUS ATOS. ART. 54 DA LEI 9.784/99. APLICAÇÃO RETRAOTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. AUSENTE. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Esta Corte Superior entende pela impossibilidade de incidência retroativa da Lei 9.784/99, que impõe limitação temporal de 5 anos ao direito da administração de rever seus atos, devendo o termo a quo do quinquênio decadencial, estabelecido no art. 54 da referida lei, contar-se da data de sua vigência, e não da data em que foram praticados os atos que se pretende anular. 2. Não sendo possível identificar na decisão embargada nenhum dos vícios ensejadores dos aclaratórios, a teor do art. 535 do CPC, a rejeição dos embargos é solução que se impõe. 3. Os embargos de declaração, de que trata o art 535 do CPC, tem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente existentes na sentença ou acórdão, não se prestando, destarte, à mera reiteração de entendimento já sufragado e mantido hígido acerca de questão debatida nos autos. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 828.125/RS, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
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