- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 27/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/02/2012, p. 27/02/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A teor do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, o "direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". 3. A jurisprudência da Corte Especial é firme no sentido de que o art. 54 da Lei nº 9.784/1999 deve ter aplicação a partir de sua vigência, e não a contar da prática dos atos eivados de ilegalidade, realizados antes do advento do referido diploma legal (Mandados de Segurança 9.112/DF e 9.157/DF, de relatoria da em. Min. ELIANA CALMON, e MS 9.115/DF, do qual Relator o em. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA). 4. O juiz ou tribunal não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 849.289/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 27/2/2012.)
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