JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
02/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 02/09/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Este Superior Tribunal firmou entendimento segundo o qual, antes da entrada em vigor da Lei n. 9.784/1999, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo e que, a partir da edição da referida norma, passou a incidir o prazo decadencial de cinco anos nela previsto, com termo inicial na data da sua entrada em vigor. 3. A eg. Corte Especial decidiu pela aplicabilidade do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 a partir de sua vigência, e não a contar da prática dos atos viciados, realizados antes do advento do referido diploma legal (MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14/11/2005). 4. Ademais, o advento da Lei Distrital n. 2.834/2001 não influencia na contagem do prazo decadencial já iniciado. Precedentes. 5. No caso dos autos, é patente o transcurso do prazo decadencial, porquanto somente em 2005, ou seja, mais de cinco anos após a vigência da Lei n. 9.784/1999, é que a Administração informou aos recorrentes que o percentual de 26,05%  recebido desde 1993  deixaria de incidir sobre o adicional de insalubridade e a vantagem prevista no art. 184 da Lei n. 1.711/1952. 6. No tocante ao dissídio jurisprudencial, incide na espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, que assim orienta: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.134.395/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 2/9/2013.)
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