JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/06/2011
Data de publicação
03/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/06/2011, p. 03/08/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE PROVAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. ARTS. 541, DO CPC, E 255, DO RISTJ. 1. A discussão sobre a existência de dependência econômica entre a beneficiária e o segurado esbarra no óbice das súmulas 5 e 7 desta Corte, por implicar o reexame de elementos fático-probatórios e de cláusulas contratuais. 2. Aplica-se o verbete sumular n.º 83 do STJ na hipótese em que o posicionamento expresso pelo Tribunal recorrido se coaduna com a jurisprudência desta Corte. 3. Não se conhece de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição, se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.220.277/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
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