- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/06/2011, p. 03/08/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE. RESP 1155125/MG. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR IRRISÓRIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 538 DO CPC. MULTA AFASTADA. SÚMULA N. 98/STJ. 1. Tratam os presentes autos de ação anulatória de débito fiscal promovida pela recorrente contra a Fazenda Nacional, à qual foi atribuído o valor de R$ 5.000,00. Em Primeira Instância, o pedido foi julgado procedente, com a condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 300,00 (trezentos reais). Em sede de apelação, tal valor foi majorado para R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais). 2. No apelo especial, alega a recorrente que "em momento algum o art. 20 do CPC estabelece a possibilidade do juiz, observado ao disposto no parágrafo 4º do mencionado dispositivo normativo, determinar que os honorários sucumbenciais serão estabelecidos em valores fixos, não observando ao percentual flutuante, entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação, tal como previsto no citado parágrafo 3º". 3. Restou consolidado na Primeira Seção, no entanto, por meio de julgamento de recurso representativo de controvérsia, o entendimento de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade". 4. Quanto ao pedido de majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, não merece conhecimento, nesse ponto, o apelo especial. Isso porque o caso concreto, em que a própria recorrente atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) e a verba honorária foi fixada em R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), não se subsume às hipóteses excepcionais admitidas por esta Corte para a revisão da condenação em honorários, incidindo, dessarte, a vedação contida na Súmula n. 7/STJ. 5. Afasta-se a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil em caso de oposição de embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento (Súmula n. 98/STJ). 6. Recurso especial conhecido parcialmente e, nesta parte, parcialmente provido, tão somente a fim de afastar a multa aplicada pela Corte de origem. (REsp n. 1.247.303/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
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