- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/06/2011, p. 03/08/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DE QUESTÕES REMANESCENTES. 1. De acordo com o art. 535 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão ora embargado deu provimento ao recurso especial, apreciando tão-somente a questão referente à retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, aplicando o entendimento firmado nesta Corte pela sistemática do art. 543-C do CPC, de que a retenção da referida contribuição "constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo" (REsp 1.196.777/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 4.11.2010). 3. Quanto à incidência de contribuição previdenciária dos valores devidos aos servidores já aposentados por ocasião da Emenda Constitucional n. 41/2003, penso que não existiu omissão ou contradição alguma desta Corte na apreciação do recurso especial. Isso porque o recurso especial apenas devolve ao Superior Tribunal de Justiça a matéria devidamente apreciada pelo Tribunal de origem. 4. In casu, ante o provimento, pelo tribunal regional, do agravo de instrumento de iniciativa de Ivo Badaz e outros para reconhecer a impossibilidade de retenção dos descontos previdenciários por ocasião da execução do título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, restou sem apreciação na origem a questão referente à exigibilidade da contribuição previdenciária sobre diferenças vencimentais, calculadas mês a mês, de servidores inativos, devidas em período anterior à Emenda Constitucional n. 41/2003. Desta sorte, após decidir pelo provimento do recurso especial da Fazenda Nacional diante da jurisprudência consolidada no sentido da legitimidade da retenção da contribuição previdenciária, ainda que não esteja expressa no título executivo, não poderia o Superior Tribunal de Justiça apreciar a matéria referente à exigibilidade de tal contribuição sobre parcelas percebidas por servidores inativos, sob pena de supressão de instância. Nestes casos, a jurisprudência da Corte se pacificou pela necessidade de remeter os autos ao Tribunal de origem para analisar os pedidos remanescentes. Precedentes. 5. Todavia, no pertinente ao desconto do PSS sobre a parcela dos juros moratórios recebidos em demandas judiciais transitadas em julgado, constata-se que houve omissão do julgado. 6. Suprida a omissão nessa oportunidade, para esclarecer que, no ponto referente à incidência de contribuição previdenciária sobre os juros moratórios, o recurso não merece ser conhecido pela alínea "a" do permissivo constitucional, pois a ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 6. Embargos declaração parcialmente acolhidos, para (i) não conhecer do recurso especial no pertinente ao desconto do PSS sobre a parcela dos juros moratórios recebidos em demandas judiciais transitadas em julgado; e (ii) determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado seguimento ao julgamento do ponto referente à exigibilidade da contribuição previdenciária sobre diferenças vencimentais, calculadas mês a mês, de servidores inativos, devidas em período anterior à Emenda Constitucional n. 41/2003. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.355.635/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
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