- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 23/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/11/2011, p. 23/02/2012
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS. ART. 16-A DA LEI 10.887/2004. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. VIGÊNCIA DA EC 41/2003. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Hipótese em que se discute a aplicação da retenção prevista no art. 16-A da Lei 10.887/2004, independentemente de previsão no título executivo, e a incidência da Contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público sobre os juros de mora devidos em razão do pagamento de verbas de natureza salarial a destempo. 2. Decidiu a Turma que constitui obrigação ex lege a contribuição (prevista no art. 16-A da Lei 10.887/2004) do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, e que ela, como tal, deve ser promovida independentemente de condenação ou prévia autorização no título executivo. Porém, o acórdão foi realmente omisso em relação à situação dos inativos. 3. O STF fixou o entendimento de que a exigência da contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social, incidente sobre os proventos dos servidores públicos aposentados e pensionistas, é descabida no período compreendido entre a data da publicação da EC 20/1998 e a da Lei 10.887/2004, que regulamentou a EC 41/2003. 4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para esclarecer que a aplicação do art. 16-A da Lei 10.887/2004 observa o período de incidência para os proventos de aposentadoria e de pensão por morte. (EDcl no REsp n. 1.241.569/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 23/2/2012.)
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