- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL DE MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ELEMENTOS CIRCUNSTANCIAIS DA DEMANDA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Em consonância com as Súmulas 634 e 635/STF, apenas seria admissível o ajuizamento da medida cautelar, para dar efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade no Tribunal de origem, diretamente perante o STJ, caso o risco de prejuízo irreparável fosse tamanho a ensejar a inutilidade do provimento acautelatório, se a medida tivesse que ser apreciada pela Corte local. Além da extrema urgência, exige-se, ainda, a demonstração de viabilidade de conhecimento do recurso e forte verossimilhança da pretensão. 2. A verificação dos requisitos necessários para a concessão da liminar demanda o reexame de matéria de fato, o que não é cabível no âmbito do recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 17.893/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.