- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUGA DO PACIENTE. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. RECAPTURA. UTILIZAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS NA AÇÃO PENAL ORIGINAL, QUE TRAMITOU EM DESFAVOR APENAS DO CORRÉU. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. O Paciente foi denunciado como coautor do homicídio na ação penal onde as provas foram produzidas, sendo o processo desmembrado porque ele não foi encontrado para citação pessoal. 2. Não há nulidade em se admitir prova emprestada da ação penal como indício de autoria para eventual sentença de pronúncia, sobretudo na espécie, onde foi colhida originariamente, sob o crivo do contraditório, em processo cindido no qual o Paciente figurava como acusado. 3. Foi a evasão do Paciente, outrossim, que impediu sua Defesa de participar ativamente da produção dessas provas. E, não se reconhece nulidade a que deu causa a própria parte, conforme se depreende do disposto no art. 565 do Código de Processo Penal. 4. Ademais, mesmo no caso de eventual sentença de pronúncia, não existiria nulidade em face da precariedade da prova emprestada, porquanto esta não é o único elemento probatório produzido nos autos. Ressalte-se que os autos informam ter havido apresentação de defesa prévia, interrogatório do réu e oitiva de testemunhas, sendo descabido falar em violação ao princípio do contraditório. 5. Precedentes desta Corte Superior. 6. Ordem denegada. (HC n. 155.202/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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