- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COGITADA NULIDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO DE PROVA EMPRESTADA NO PLENÁRIO DO JURI A SER REALIZADO. OITIVA DE TESTEMUNHA. ALEGADA SUSPEIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. No direito Processual Penal é admissível a utilização de prova emprestada, "desde que não constitua o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador (Precedentes do c. Pretório Excelso e do STJ)" (HC 155.149/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 14/06/2010). 2. A cogitada utilização abusiva de provas emprestadas ou a participação de testemunha pretensamente suspeita são questões que não estão em condições de serem examinadas, incontinenti, na via estreita do habeas corpus, podendo ser suscitadas, eventual e oportunamente, no processo originário, observado o contraditório e a ampla defesa. 3. Ordem denegada. (HC n. 180.194/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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