JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/02/2010
Data de publicação
05/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/02/2010, p. 05/04/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE DESENTRANHAR DOS AUTOS PROVAS COLHIDAS ANTES DO ADITAMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. FALTA DE AMPARO LEGAL. PROVA COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DESCABIMENTO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. INTIMAÇÃO PARA NOVA INDICAÇÃO. FALTA DE MANIFESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CRIME COMETIDO HÁ MAIS DE QUINZE ANOS. 1. Não há constrangimento ilegal na decisão que indefere pedido de desentranhamento de provas colhidas antes do aditamento à denúncia, principalmente porque essas provas foram colhidas sob o crivo do contraditório. 2. De acordo com a redação do art. 405 do CPP vigente à época dos fatos, "se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o acusado, dentro de 3 (três) dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo". 3. No caso, ante a não localização das testemunhas apontadas pela defesa, o Magistrado abriu prazo para que os patronos indicassem outras pessoas, o que não foi feito. 4. Por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar ? assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória ? são medidas de índole excepcional, as quais somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação. 5. No caso presente, tem-se que o crime foi cometido há mais de 15 (quinze) anos, estando o paciente foragido desde então. Assim, caracterizada a necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal. 6. Ordem denegada. (HC n. 49.801/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 5/4/2010.)
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