- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, C.C. O ART. 40, INCISOS I E III, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006. TRANSNACIONALIDADE DEMONSTRADA PELO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. CRIME PRATICADO DENTRO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. APLICAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DO AGENTE DE SE VALER DA AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS PARA A DISSEMINAÇÃO DA DROGA. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA EM PODER DO PACIENTE E MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA DEVIDAMENTE MOTIVADA. ORDEM DENEGADA. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, apresentaram fundamentos suficientes para justificar o reconhecimento da transnacionalidade do delito, baseados em indícios concretos de que a droga era oriunda de outro país, tendo em vista o contexto fático apresentado nos autos. Conclusão em contrário demandaria aprofundado exame do contexto probatório dos autos, inviável nesta ação mandamental. 2. Restando comprovado o tráfico ilícito de entorpecentes em transporte público, não se constata a arguida ilegalidade na aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006. 3. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 é expresso no sentido de que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto" (grifei). Não se trata de violação ao princípio do ne bis in idem, mas apenas da utilização da mesma regra em finalidades e momentos distintos. Com efeito, no primeiro momento da dosimetria, os critérios do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 servem para fundamentar a pena-base, enquanto no último momento do sistema trifásico, os mesmos parâmetros serão utilizados para se estabelecer o percentual de redução a ser aplicado em razão da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. 4. O Magistrado sentenciante, no que foi referendado pela Corte a quo, examinando as circunstâncias judiciais do caso concreto, afirmou que a qualidade da droga (440 g de cocaína) trouxe maior grau de censurabilidade à conduta do Paciente, razão pela qual fixou a pena-base acima do mínimo legal. 5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal por mais um motivo idôneo: uma das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal foi considerada, no caso concreto, desfavorável ao Apenado: os maus antecedentes. 6. Ainda que o Tribunal a quo tenha agregado à decisão de primeiro grau novos fundamentos para justificar a exasperação da pena-base, os fundamentos apresentados pelo Juízo sentenciante são, por si sós, suficientes para manter a majoração da pena-base no patamar de 01 (um) ano e 08 (oito) meses acima do mínimo legal fixado na sentença condenatória. 7. Outrossim, "[j]ustificada e razoável a dosimetria utilizada pelo magistrado para fixar a pena-base, não se permite, em sede de habeas corpus, rever o conjunto probatório para examinar a justiça da exasperação" (STJ, HC 58.493/RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA, DJ de 24/09/2007). 8. Ordem denegada. (HC n. 156.343/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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