- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA NULIDADE DA CONDENAÇÃO. PACIENTE QUE TERIA PRESTADO DEPOIMENTO COAGIDO POR POLICIAIS. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELO IMPETRANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADA POR EXTENSO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÃO QUE NÃO COMPETE A ESTA CORTE INFIRMAR, MORMENTE NA VIA PROCESSUAL ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. Na hipótese, da simples leitura do acórdão ora impugnado, verifica-se que a condenação não se baseou somente em testemunho alegadamente viciado, mas sim em detida e detalhada análise de extenso conjunto probatório, o que, por si só, já impediria o sucesso da tese defensiva. 2. Ainda que assim não o fosse, não se desincumbiu o impetrante do ônus de provar que efetivamente ocorreu a suposta coerção no testemunho do Paciente, sem o que não há como a tese de vício no consentimento prosperar. 3. Não se mostra possível, na espécie, infirmar a convicção dos graus de jurisdição antecedentes acerca da materialidade e autoria. O remédio constitucional do habeas corpus não é a via processual adequada para a análise de fático-probatória, tarefa atribuível às instâncias ordinárias - soberanas quanto a tal discussão. 4. Writ denegado. (HC n. 168.425/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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