- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, TRÊS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, RESISTÊNCIA E POSSE DE ENTORPECENTES. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. CONFIRMAÇÃO DO DECISUM PELA CORTE DE ORIGEM. REQUISITO SUBJETIVO. RETORNO DOS AUTOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O benefício da progressão de regime somente será concedido ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, a teor do disposto no artigo 112 da Lei de Execução Penal. 2. Na hipótese, conquanto tenha o Tribunal de origem reconhecido o preenchimento do requisito objetivo, diante da impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n.º 11.464/2007, manteve o indeferimento do benefício, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo pelo ora Paciente. 3. Ocorre, todavia, que, entre a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais e o julgamento do agravo em execução pelo Tribunal a quo, transcorreu considerável lapso temporal, mostrando-se razoável que se proceda à nova análise do requisito subjetivo. 4. Ordem parcialmente concedida para determinar o retorno dos autos ao Juízo das Execuções Criminais, a fim de que analise o preenchimento do requisito subjetivo necessário à progressão de regime do Paciente. (HC n. 200.514/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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