- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 13/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CONFIRMAÇÃO DO DECISUM PELA CORTE A QUO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. PACIENTE QUE FUGIU, POR TRÊS VEZES, DA UNIDADE PRISIONAL AO OBTER PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÕES CONCRETAMENTE FUNDAMENTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A progressão de regime somente será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, consoante o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal. 2. As instâncias antecedentes indeferiram fundamentadamente o pedido de promoção ao regime semiaberto, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo, com base em laudo pericial desfavorável ao Paciente, que fugiu, por três vezes, da unidade prisional ao obter progressão de regime. 3. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no sentido de que o requisito subjetivo não está preenchido demandaria a análise detalhada de matéria fático-probatória, providência que se mostra inviável no âmbito estrito do writ. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 266.908/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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