- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 13/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CONFIRMAÇÃO DO DECISUM PELA CORTE IMPETRADA. DECISÕES CONCRETAMENTE FUNDAMENTADAS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A progressão de regime somente será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, consoante o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal. 2. As instâncias antecedentes indeferiram fundamentadamente o pedido de progressão ao regime semiaberto, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo, com base em laudo pericial desfavorável ao Paciente, condenado por crimes graves e com longa pena a cumprir. 3. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no sentido de que o requisito subjetivo não está preenchido demandaria a análise detalhada de matéria fático-probatória, providência que se mostra inviável no âmbito estreito do writ. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 250.863/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.