JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/06/2011
Data de publicação
01/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ADESIVO. APRECIAÇÃO CONDICIONADA AO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ADESIVO PREJUDICADO. 1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. Para a caracterização de erro de fato que autorize a propositura da ação rescisória, é necessário que: a decisão rescindenda considere existente fato não ocorrido, ou não existente fato ocorrido; a questão seja incontroversa no processo originário e sobre ela não haja pronunciamento judicial; ela tenha influído decisivamente na decisão rescindenda. 4. A apreciação da existência de erro de fato demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Tendo a parte que recorreu adesivamente condicionado a análise de seu recurso ao provimento do recurso principal e não sendo esse o resultado do julgamento, fica prejudicado o adesivo. 6. O recurso adesivo somente será admitido quando caracterizada a sucumbência recíproca entre a parte que recorreu e a parte que interpôs o recurso adesivamente. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. Recurso adesivo prejudicado. (REsp n. 1.066.182/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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