- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. IMPUGNAÇÃO. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DO EDITAL. PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 18, DA LEI N.º 1.533/51. INOBSERVÂNCIA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. 1. Os acórdãos proferidos em sede de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não se prestam à comprovação de dissenso pretoriano, porquanto, nessa via, ao contrário do que ocorre na seara do apelo nobre, é possível apreciar normas de direito local e constitucional, bem como adentrar no contexto fático-probatório dos autos. 2. O paradigma proferido em sede de recurso especial não guarda a devida similitude fática com o caso dos autos. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, objetivando questionamento de normas editalícias - como no caso, o limite de idade para posse no cargo de policial militar -, tem como termo a quo a data da publicação do edital do concurso público. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.145.858/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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