- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EX-FERROVIÁRIOS. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REAJUSTE DE 26,06%. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 472 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. 1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República. 2. A alegação de ofensa genérica à lei federal - Lei n.º 10.478/2002, ao Decreto n.º 57.629/1966 e ao Decreto-Lei n.º 956/1969 -, sem a particularização dos dispositivos legais tidos como vulnerados, implica deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. É descabida a pretensão de ferroviários aposentados e pensionistas, que não integraram as ações individuais nas quais foram firmados os acordos trabalhistas, de reajustamento de proventos, ao fundamento de existência de limitação subjetiva dos efeitos dos referidos acordos judiciais, nos termos do disposto no art. 472 do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.149.780/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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