JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
13/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/03/2018, p. 13/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS INATIVOS DA RFFSA. REAJUSTE DE 26,06%. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. 1. A via do Recurso Especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação de ofensa genérica às Leis 8.186/1991 e 10.478/2002, ao Decreto-Lei 956/1969 e ao Decreto 57.629/1966, sem a particularização dos dispositivos legais tidos como vulnerados, implica deficiência de fundamentação, fazendo incidir a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Ainda que assim não fosse, o STJ pacificou o entendimento de que é descabida a pretensão de ferroviários aposentados e pensionistas que não integraram as ações individuais nas quais foram firmados os acordos trabalhistas de reajustamento de proventos, tendo em vista a existência de limitação subjetiva dos efeitos dos referidos acordos judiciais, nos termos do disposto no art. 472 do Código de Processo Civil. Precedentes, entre outros: (EDcl no Ag 1.327.441/BA, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/2/2016, e AgRg no Ag 1.423.887/BA, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/12/2011. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.721.644/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 13/11/2018.)
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