- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/02/2021, p. 12/02/2021
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. FUNRURAL. EXIGIBILIDADE. NÃO INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra a União, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural, nos termos do artigo 25 da Lei 8.212/91, bem como a restituição dos valores recolhidos nos últimos dez anos. II - Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, sendo reconhecida como válida a exigibilidade a referida contribuição social. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. III - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. IV - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. V - Dessa forma, verificado que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. VI - Ademais, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa aos arts. 1º da Resolução n. 15/2017 do Senado Federal e 1º, §§ 1º e 2º do Decreto n. 2.346/1997, ausente o enquadramento no conceito de "tratado ou lei federal", previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. A propósito: AgRg no Ag 1.203.675/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 10/3/2010; e AgRg no REsp 1.040.345/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 9/2/2010. VII - Sobre a alegada ofensa aos arts. 1º do Decreto n. 2.346 de 1997; 3º e 142 do CTN; 1º da Lei 9.528, de 1997, o recurso não comporta seguimento, sob o fundamento de que esses dispositivos objeto do recurso não foram analisados pelo Tribunal de origem, mesmo diante da oposição dos declaratórios; incidindo, no particular, o Enunciado Sumular n. 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Assim, "se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula n. 211/STJ." (AgInt no AREsp 1557994/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020). A propósito: AgInt no AREsp 1545423/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/12/2019. VIII - Ainda que fossem superados esse óbices, verifica-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação da questão suscitada - Tema STF 669 "Validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001" -, na medida em que se trata de matéria de cunho eminentemente constitucional, cabendo, tão somente, ao Supremo Tribunal Federal o exame, por força do recurso extraordinário interposto no qual a parte recorrente apontou violação aos arts. 2º e 52, X, da Constituição Federal. IX - Ainda que se ingressasse no mérito, o recurso não prosperaria, considerando que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, no que diz respeito à Resolução n. 15/2017 do Senado Federal, invocada pela parte como fato superveniente à luz do art. 493 do Código de Processo Civil de 2015, o Supremo Tribunal Federal entendeu que ela não se aplica à Lei n. 10.256/2001 e não produz qualquer efeito em relação ao decidido no RE 718.874/RS. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.307.725/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/9/2019 e AgInt no REsp. 1.766.633/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.3.2019. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.661.914/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
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